Por Guilherme Rosa Thiago O litígio de Mariana tem contornos únicos na história do país. Naquele 5 de novembro de 2015, a lama desceu pelo Rio Doce antes que o Direito tivesse tempo de respirar. No distrito de Bento Rodrigues, não se rompia apenas uma barragem: rompia-se também a crença de que as instituições brasileiras estavam preparadas para enfrentar um desastre que ultrapassava os limites do que o processo civil tradicional é capaz de resolver. Do ponto de vista ESG, o desastre de Mariana é um caso paradigmático: expôs as consequências concretas da falha de governança corporativa, da ausência de gestão adequada de riscos socioambientais e da insuficiência dos mecanismos de responsabilização. Mais do que um evento do passado, é um espelho sobre o que está em jogo quando empresas e instituições não internalizam, de forma genuína, os compromissos ambientais, sociais e de governança que assumem. O litígio de Mariana O desastre de Mariana expôs um tipo de conflito que desafia tribunais, governos e comunidades, um litígio cujo impacto não cabe em uma petição inicial, nem se encerra em uma sentença. A partir dali, o Judiciário brasileiro teria de aprender a lidar com algo novo: um litígio estrutural em sua forma mais complexa . O desembargador Edilson Vitorelli, referência nacional no tema, descreve litígios estruturais como conflitos decorrentes do modo como uma estrutura burocrática opera, caracterizados pela alta complexidade e alta conflituosidade, afetando os interesses de diferentes grupos sociais de formas e intensidades distintas. Desta forma, a resolução de litígios estruturais requer a reorganização institucional da estrutura burocrática através da coordenação entre múltiplos atores, com soluções contínuas e decisões dialogadas e adaptativas. Vitorelli entende que litígios estruturais são litígios resultantes do modo como uma estrutura opera, causados não por um ato isolado, mas pela forma de atuação da estrutura ao longo do tempo. São marcados pela multipolaridade, policentrismo decisório e necessidade de remodelação institucional, ultrapassando completamente as possibilidades de resolução através do processo civil tradicional. Um litígio, várias decisões Mariana situa-se aqui, na mais elevada complexidade, envolvendo: danos ambientais e sociais simultâneos; milhares de vítimas em dezenas de municípios; impactos econômicos, culturais e psicológicos; múltiplas esferas de responsabilidade (empresas, estados, União) e a necessidade de governança interinstitucional permanente. Como explica Vitorelli, litígios assim não se resolvem em uma decisão única, mas se desdobram em múltiplas etapas, com implementação progressiva. A reparação, neste caso, não é um ato, é um processo histórico capaz de reorganizar o comportamento da estrutura que deu origem ao litígio . Neste sentido, a criação da Fundação Renova foi um marco, com seu desenho institucional deixando claro que o Estado e as mineradoras reconheceram a impossibilidade de resolver o caso por vias comuns. E funcionou como um “laboratório estrutural”. A Renova seria responsável por promover indenizações; recuperar ecossistemas; reassentar comunidades; implementar programas sociais; gerir recursos bilionários e dialogar com autoridades e com os atingidos. Porém, na prática, a atuação da Fundação foi alvo de severas críticas dos órgãos de controle e dos atingidos. O resultado foi o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizando Ação Civil Pública pedindo a extinção da Fundação Renova, tendo em vista sua incapacidade de efetivamente realizar a reparação humana e socioambiental. Diferentes tipos de indenizações No campo indenizatório, três instrumentos viraram referência. Primeiro foi criado o Programa de Indenização Mediada e Auxílio Financeiro Emergencial (PIM-AFE) , um sistema que visava indenizar individualmente quem exercia atividade profissional formal e possuía documentação para comprovar os danos sofridos. Posteriormente, impulsionado pelo Judiciário (12ª Vara Federal), veio o Sistema Indenizatório Simplificado (Novel), abrindo caminho para categorias antes invisibilizadas e com dificuldades de comprovação de danos, como artesãos, areeiros, carroceiros, entre outros. Por fim o Programa Indenizatório Definitivo (PID) , que trouxe um sistema de comprovação simplificado de dano. Uma vez observados os critérios de elegibilidade, bastava apresentar a documentação comprobatória. Foi a última oportunidade para todas as pessoas envolvidas no processo reparatório. Se há algo que os três revelam em comum, é que a reparação de Mariana não coube em “um programa”, exigiu um ecossistema de programas , alvo de importantes críticas e percepções negativas que forçaram o constante ajuste. Para encerrar definitivamente os diversos litígios decorrentes do rompimento da barragem, a criação da Mesa de Repactuação de Mariana , pelo TRF6, é possivelmente um dos experimentos institucionais mais relevantes do Judiciário contemporâneo. Na Mesa, todos os atores